Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de
foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a
hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.

3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca da condição de
hipossuficiência da agravada, a justificar o afastamento da cláusula de
eleição, é vedada na via especial pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ.

4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão
atrai a incidêncai das Súmulas n°s 283 e 284 do STF.

5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016,
DJe 08/11/2016).

No caso em apreço, o Juízo suscitante, após promover o cotejo entre as
partes litigantes, concluiu ser notória a hipossuficiência do franqueado, conclusão
esta capaz de afastar a validade da cláusula de eleição de foro.

Envolvendo as mesmas partes, em situação idêntica, convém ainda conferir
o AgInt no CC n° 151.522/SP, Rel. Luis Felipe Salomão, publicado em 24/9/2019.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE MACAÍBA - RN, ora suscitante, onde deverão ser
reunidos, por conexão, os processos em comento.

Publique-se.

Oficiem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator