Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de
que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que
buscam acesso a medicamentos para tratamento de saúde, motivo pelo
qual qualquer deles pode ser demandado por possuir legitimidade passiva
para a causa.
3. O acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional, mas
a parte deixou de interpor o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o
óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para
analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os
elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é
possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido (REsp 1.728.848/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
22.11.2018).
7. No mais, no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos
não constante no protocolo do SUS, a jurisprudência desta Corte Superior
entende que o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si
só, não tem o condão de eximir o ente federado do dever imposto pela ordem
constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas
em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos
fundamentais como a vida e a saúde.
8. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE
FÁRMACO NÃO PREVISTO NA LISTA DA SUS. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Confirma a exclusão?