Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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finalidade específica, e visam garantir a completa interrupção da prática delitiva, a
bem da ordem pública, não tendo, a presente impetração logrado êxito em
demonstrar que houve excesso na aplicação da proibição de contratar com o poder
público.

6. "A suspensão da contratação da empresa, com amparo no art. 319, VI,
do CPP, é medida salutar para evitar a continuidade da malversação do dinheiro
público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas
continuem a ser praticadas e existem indícios de crimes de natureza financeira. O
mesmo se diga da proibição de renovação de contrato" (STJ. RMS 55.648/TO,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/02/2018,
DJe de 09/03/2018).

7. Não se sustenta a alegação de que a manutenção da decisão
impugnada pode levar a empresa impetrante à falência, além de afetar seus
fornecedores, terceirizados, empregados, pois, conforme noticiado pelo Juízo de
origem, foram revogados o bloqueio integral de contas bancárias e das aplicações
financeiras de sua titularidade.

8. Mandado de segurança denegado.

A parte recorrente, em seu Recurso Ordinário, argumenta, em síntese:

Ante o exposto, requer seja o presente recurso provido, a fim de
reformar o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da i a Região, para o
fim de conceder a segurança, afastando a r. decisão atacada, autorizando que a
Recorrente celebre novos contratos para fornecimento de produtos e serviços com o
Estado do Tocantins, pessoalmente ou por intermédio de pessoas jurídicas das quais
participe como sócia ou acionista e renove o contrato atual.

Contrarrazões (fls. 816-834).

Parecer do Ministério Público Federal. às fls. 844-851:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA
CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES STJ.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA
PREVENTIVA ÓBICE À CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. VEDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.

- Parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decide-se.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.11.2020.

Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança que visa, em suma, à reforma
da decisão do Juízo de primeiro grau, para que seja afastada a proibição de celebração de
novos contratos para fornecimento de produtos e serviços com o Estado de Tocantins.

Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Litucera
Limpeza e Engenharia Ltda
. contra ato do Juiz Federal da 4a Vara da Seção Judiciária do
Estado de Tocantins que, nos autos da Medida Cautelar de Sequestro 0001937-
22.2016.4.01.4300, determinou o impedimento da impetrante em celebrar novos
contratos para fornecimento de produtos e serviços com o Estado do Tocantins,
pessoalmente ou por intermédio de pessoas jurídicas das quais participem como sócias ou
acionistas, e também a renovação do contrato atual.