Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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A irresignação não merece prosperar.
In casu, verifica-se a inadequação da via eleita, pois, havendo outros
instrumentos para a insurgência da impetrante, é impróprio o manejo da ação
mandamental, consabido que tal remédio constitucional não é sucedâneo recursal, nos
termos da Súmula 267/STF. Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a
vedação se não for demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder
do ato judicial, como ocorre na espécie (AgInt no RMS 44.690/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017, e
AgInt no RMS 45.152/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/12/2017, DJe 14/12/2017.
Por outra via, não há prova cabal da certeza e liquidez do direito pleiteado pela
empresa.
Ora, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é
pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da
certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado de plano por documento
inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de
qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não
se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda
não determinados.
Por conseguinte, caberia à insurgente demonstrar que houve equívoco nos
documentos apresentados pelo impetrado, apensando aos autos documentação suficiente
a comprovar a contribuição no período em referência, o que não o fez.
O STJ tem entendido de forma pacífica pela necessidade de apresentação de
prova pré-constituída.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I. Nos termos do art. 204 do CTN e do art. 4° da Lei 6.830/80, a dívida
tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, tendo o
efeito de prova pré-constituída. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Conforme
dispõe o art. 4° da Lei 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida não
somente contra o devedor principal (inciso I) e o "responsável, nos termos da lei, por
dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado"
(inciso V), mas, também, contra o fiador (inciso II). De acordo com o art. 4° da Lei
6.830/80, a figura do fiador de dívida tributária não coincide, necessariamente, com
a figura do responsável tributário a que se refere o art. 135, III, do CTN.
II. No caso, extrai-se da petição inicial do Mandado de Segurança que a
responsabilidade do impetrante pelos créditos tributários, contidos nos
parcelamentos, decorreu de sua condição de fiador das dívidas tributárias parceladas,
ou seja, a responsabilidade do impetrante não decorreu do fato de ter sido diretor da
pessoa jurídica devedora. No entanto, não consta dos autos do Mandado de
Segurança qualquer instrumento hábil de confissão de dívida ou de instituição de
garantia fidejussória (documento esse que constituiria a prova inequívoca a que se
referem os arts. 204 do CTN e 3° da Lei 6.830/80), relativamente aos parcelamentos
noticiados na petição inicial, a fim de que possa ser averiguada alguma
irregularidade, seja na indicação do impetrante como fiador dos créditos tributários
parcelados, seja na inscrição do seu nome no CADINE.
Confirma a exclusão?