Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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III. Ausente prova documental pré-constituída do alegado direito
líquido e certo tido como violado, caso é de improvimento do Regimental,
mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário.
I

V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 45.602 / CE, Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/8/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA
SANITÁRIA. FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS.
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 5.991/73. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O mandado de segurança, previsto no art. 5°, LXIX, da Constituição
Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária,
indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato
ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se
permitindo dilação probatória.
Para que o impetrante obtenha êxito em sede de
mandamus é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas
necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. Todos os
fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração,
ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o
exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante.

2. Na hipótese em exame, não há nos autos prova pré-constituída
que demonstre o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei
5.991/73,
a fim de que sejam viabilizadas as revalidações das licenças sanitárias requeridas.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos demonstram que "as associadas da
impetrante tão-somente providenciaram o requerimento administrativo visando à
concessão das licenças, sem satisfazerem, contudo, todos os requisitos legais
necessários para seu deferimento pela Administração". Destarte, não houve a
comprovação do devido cumprimento do disposto no art. 26 da Lei 5.991/73, o qual
exige a realização de inspeção para a verificação das condições sanitárias dos
estabelecimentos.

3. É importante salientar que, embora o Tribunal de Justiça estadual
tenha se utilizado da expressão "denegação da ordem", não julgou o mérito do
mandado de segurança. Apenas entendeu pela inviabilidade de seu conhecimento,
tendo em vista a inexistência de prova pré-constituída. Desse modo, não houve
julgamento do mérito da demanda, o que possibilita o ajuizamento da ação ordinária
devida, para a discussão do direito à renovação das licenças para funcionamento das
drogarias e farmácias associadas à impetrante. Assim, é desnecessária a
especificação no acórdão recorrido de que o processo foi extinto sem resolução do
mérito.

4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 24.607 / RJ, Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/6/2009)

In casu, evidencia-se, nas provas exibidas, a existência de fortes indícios
do cometimento de graves irregularidades na contratação da parte recorrente e na
execução do respectivo contrato, além da presença de elementos indiciários da
prática de crimes de fraude a procedimentos licitatórios e de desvio de recursos
públicos.

Destaca-se, ainda, a real e fundada possibilidade de continuidade das
condutas delitivas, porquanto as evidências apontam para a prática reiterada de
ilícitos pela empresa impetrante.

O Tribunal a quo salienta: “as medidas cautelares determinadas pela