Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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decisão impugnada possuem finalidade específica, e visam garantir a completa
interrupção da prática delitiva, a bem da ordem pública, não tendo, a presente
impetração logrado êxito em demonstrar que houve excesso na aplicação da
proibição de contratar com o poder público” (fl. 737).

Dessa feita, é clara a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a
impetração do
Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo da
impetrante por meio de prova pré-constituída, motivo que leva à denegação da segurança
deste remédio heroico, sem prejuízo da autora buscar por outros meios a satisfação do seu
bem da vida.

Considerando a ausência da fumaça do bom direito, denega-se a liminar.

Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator