Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64604 - GO (2020/0241287-8)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : DOUGLAS EDUARDO DA CONCEICAO DULCE
ADVOGADO : LENNER MARTINS SILVA - GO038019
RECORRIDO : INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO : RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF043743
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, compedido de
liminar, interposto por DOUGLAS EDUARDO DA CONCEIÇÃO DULCE, com
fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a segurança postulada
pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. LEGALIDADE DO
CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Com o julgamento do mérito do mandado de segurança, fica prejudicado
o agravo interno interposto contra a decisão preliminar. 2 - Considerando
que o Secretário de Estado de Administração foi o subscritor do certame,
deve responder pelas consequências jurídicas e administrativas advindas de
eventual irregularidade na realização do concurso.
3 - Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a
elas atribuídas (STF - RE n° 632.853/CE - Tema 485).
4 - Tendo em vista a ausência de demonstração de ilegalidade, erro
grosseiro ou vício patente nos atos praticados pela Banca Examinadora do
concurso questionado, nem mesmo inobservância do conteúdo programático
previsto no Edital, não há que falar em intervenção do Poder Judiciário.
Segurança denegada" (fl. 780e).
Inconformada, sustenta a parte recorrente que:
"Como visto, a autoridade coatora ignorou o direito do Recorrente,
desclassificando-o do concurso público, em manifesto ato eivado de
ilegalidade e que padece de vícios graves que ensejam a sua nulidade.
No writ em questão a recorrente pleiteou a anulação de 12(doze) questões,
Processos na página
2020/0241287-8Confirma a exclusão?