Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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qual sejam, questão 01, 04, 08, 13, 15, 16, 17, 20, 22, 34, 41 e 45. Em
síntese, o juízo a quo entendeu pela ausência de direito líquido e certo do
Recorrente sob o argumento de não caber ao Poder Judiciário aferir o mérito
administrativo da banca examinadora, relativo as questões n° 01, 04, 08, 17,
20, 22, 34 e 45, vejamos:
(...)
Nesse contexto, necessário esclarecer que as questões de n°s 01, 04, 08,
17, 20, 22, 34 e 45, a irresignação do impetrante diz respeito a suposto
equívoco do gabarito, registre-se que não cabe ao Poder Judiciário aferir o
mérito administrativo da Banca Examinadora, sobremodo em virtude do
entendimento mencionado em linhas volvidas.
Já quanto às questões n° 13, 15, 16 e 41 o Douto Desembargador ignora a
justificativa acima e discorre:
(...)
No entanto, tal entendimento merece reforma. Isso porque, como será
demonstrado à frente, os recorridos ignoram e o Douto Acórdão omite a
regra trazida pela Lei 19.587 de 10 de janeiro de 2017, conhecida como Lei
dos concurso, especificamente em seu art. 14, senão vejamos:
Art. 14. O conteúdo programático de cada disciplina objeto de exame no
concurso público será enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de
permitir ao candidato a adequada compreensão do assunto em causa,
vedada a referência genérica a grandes tópicos do conhecimento.
Nesse sentido, tendo em vista que o Recorrente foi integralmente
prejudicada com tais ilegalidades, quando no edital não é trazido como
define a referida Lei dos concursos, bem como outros pontos que serão
demonstrados à frente, a reforma da decisão recorrida é medida que se
impõe.
(...)
No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal
Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos
e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
(...)
Fora portanto firmada uma tese de que a revisão pela via judicial é uma
excepcionalidade, e os seus desdobramentos não foram bons, pois de lá
para cá, formou-se uma jurisprudência defensiva, através de uma
reprodução por vezes irrefletida do teor daquele julgado, que habitual e
convenientemente viabiliza a negativa da jurisdição aos candidatos de
concursos e que acabou por piorar a prestação de serviço por parte das
bancas examinadoras, que deixaram, por isso de respeitar preceitos básicos
do direito administrativo, o que deve ser reprimido com a mais absoluta
veemência.
(...)
A excepcional hipótese de anulação de questões em prova de concurso
necessita da demonstração da violação ao princípio da legalidade, ou ainda
da não vinculação do conhecimento exigido nas questões ao conteúdo
programático previsto no edital.
(...)
Por essa razão o Estado de Goiás, editou a Lei 19.587/17 que estabelece
normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da
Administração Pública estadual, a qual no seu Artigo 15 estatui que a
indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a
Confirma a exclusão?