Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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A pretensão não merece prosperar.
De início, em relação a alegação do recorrente de que "o Estado de
Goiás, editou a Lei 19.587/17 que estabelece normas gerais para a realização
de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, a qual no
seu Artigo 15 estatui que a indicação bibliográfica de cada matéria, quando
houver, vinculará a comissão de concurso e os candidatos à última edição da
obra existente ao tempo da publicação do edital de abertura do certame. O
dispositivo estabelece ainda, no seu §1°, que a não indicação de bibliografia ou
a sua indicação apenas sugestiva obrigará a instituição organizadora a aceitar,
como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e
jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas. No caso
em tela a banca examinadora não indicou nenhuma referência bibliográfica no
edital, e sendo assim atraiu a norma do §1° do supracitado dispositivo que rege
os concursos públicos em âmbito estadual", trata-se de verdadeira inovação
argumentativa, o que, como cediço, impede o conhecimento da tese, por esta
instância recursal, de vez que haveria supressão de instância.
Quanto ao mais, igualmente sem razão o recorrente.
Com efeito, há muito o STF apregoa que os critérios de correção de
questões de provas de concurso público e as notas atribuídas pela banca
examinadora não são passíveis de apreciação, pela via judicial. Nesse sentido, o
seguinte julgado, dentre inúmeros:
"Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Concurso público. MPU.
3. Colhe-se dos autos que o edital de abertura do certame publicado na
imprensa oficial foi integralmente reproduzido no sítio eletrônico do CESPE.
4. Correção da prova discursiva por meio de tópicos. Não configurada
violação ao princípio da vinculação ao edital. 5. Não compete ao Poder
Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para
avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, AgRg no MS 30.433/DF,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2011).
E, a espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do
RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão
Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as
premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção
de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame", em
Confirma a exclusão?