Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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do ato administrativo.

A propósito, dentre inúmeros:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. TEMA 485/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão
Geral n. 485/STF, concluiu não caber ao "Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas", salvo excepcional juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do
certame.

2. Hipótese em que o acórdão da Segunda Turma desta Corte coaduna-se
com a conclusão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de
21/02/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. (...) CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CORREÇÃO DE PROVA.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO
CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO
DOS RECURSOS APRESENTADOS PELO CANDIDATO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.

I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo
Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder
Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na
correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade
dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado
e o previsto no edital.

(...)

III - Colhe-se dos autos que os recursos administrativos apresentados pelo
candidato foram adequada e suficientemente motivados pelos
examinadores" (STJ, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015).

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS
NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA.

1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação
de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos
públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à
análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo
edital. Precedentes do STJ.

2. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 32.108/MA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010).

No caso, em relação as questões 01, 04, 08, 17, 20, 22, 34 e 45, cuja a