Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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acórdão assim ementado:
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões
do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido" (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
Para melhor elucidação da tese adotada pelo STF, transcreve-se o
seguinte excerto do voto condutor do RE 632.853/CE:
"É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao
Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo
das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de
ilegalidade e inconstitucionalidade.
(...)
Se amanhã aparecer uma questão que não consta do edital, mas, veja, aí o
juiz não substitui o avaliador, nem a banca. Simplesmente, irá dizer: esta
questão não estava colocada. Num concurso da Procuradoria da República
se não tivesse a matéria 'Direito Previdenciário' e lá aparecessem questões
de 'Previdenciário' - não é? -, o juiz faria meramente essa avaliação: é um
caso de matéria 'previdenciária' que não foi prevista no edital".
Na mesma linha, as ponderações feitas pela Ministra CARMEN LÚCIA:
"No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente,
não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os
concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim,
pelo Poder Judiciário. (...) Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é
substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra,
que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem
apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma
conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que
compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é
substituição. (...) Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos
aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis (...)"
Outra, a propósito, não é a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada
no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder
Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e
da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração
Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão
atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado
substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a
elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito
Confirma a exclusão?