Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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em manifesto ato eivado de ilegalidade e que padece de vícios graves
que ensejam a sua nulidade.
(...)
A parte recorrente ajuizou ação perante a Vara de Acidentes do
Trabalho da Comarca de São Paulo em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício por
incapacidade haja vista que é segurado da Previdência Social ter
contribuído para o Regime Geral de Previdência Social.
Alegou a parte recorrente que foi vítima de acidente do trabalho, o que
lhe deixou incapacitado para o trabalho.
Comprovou através dos exames e relatórios médicos anexados aos
autos da ação principal, que em razão da atividade laborativa habitual,
atualmente encontra-se acometido das seguintes enfermidades que lhe
causam incapacidade laborativa.
Por não ter condição de exercer suas atividades remuneradas a parte
recorrente requereu junto a autarquia previdenciária o benefício
acidentário cessado indevidamente.
Em virtude da cessação do benefício de natureza acidentária a
autarquia previdenciária colocou a parte impetrante em situação de
extrema insegurança, já que efetivamente não reúne condições mínimas
para exercer atividade remunerada, o que o levou a socorrer-se do
Poder Judiciário, para reimplantação do benefício por incapacidade.
A autarquia ré foi citada, apresentando contestação, arguindo em
preliminar, incompetência relativa.
Ato contínuo foi proferida a decisão pelo Juízo de primeira instância,
onde foi acolhida a exceção de incompetência arguida pela autarquia
previdenciária, determinando a remessa do feito a redistribuição perante
a Vara Cível da Comarca do domicílio da parte recorrente
Submetido a julgamento, acordaram os ínclitos Desembargadores da
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
decisão por votação unânime de conformidade com o voto do Relator
que entendeu inviável a impetração de mandado de segurança contra
ato judicial recorrível, considerando que a decisão interlocutória que
acolheu exceção de incompetência relativa arguida pela autarquia
previdenciária, não é recorrível por meio do agravo de instrumento, eis
que não inclusa no rol do artigo 1.015, do NCPC, porém, todavia, pode
ser objeto de impugnação em apelação ou contrarrazões, nos termos do
artigo 1.009, parágrafo 1°, do mesmo diploma legal.
Destarte, o venerando acórdão proferido afrontou diretamente o direito
liquido e certo da parte recorrente cerceando seu direito constitucional
do acesso ao poder judiciário, sobretudo no que tange, ao direito de ter
apreciada a ação proposta perante as Varas Especializadas de Acidente
do Trabalho da Comarca de São Paulo, devendo a r.decisão ser
anulada/cassada, por medida de Justiça.
(...)
Observa-se que as disposições constantes do artigo 109, §3 2 da
Constituição Federal, têm por objetivo salvaguardar a comodidade e o
atendimento ao segurado, titular de direito, cuja natureza acidentária:
(...)
A competência que aqui se discute e que tem a parte impetrante como
destinatário final, possui caráter territorial, em regra, relativa, daí porque
Confirma a exclusão?