Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Também, merece destaque que o Setor de Perícias Especializadas em
Acidentes do Trabalho da Capital, foi instituído objetivando a avaliação
dos casos que envolvam acidentes do trabalho, doença profissional e
doenças do trabalho.
Assim, as Varas da Comarca de São Paulo, são as que mais lhe
beneficiaria, visto que esse foro dispõe de vara que, além de
especializada em ações acidentárias, conta com setor de perícia
médica, viabilizando maior celeridade e efetividade à prestação
jurisdicional, não havendo qualquer prejuízo à autarquia previdenciária.
A Divisão de Perícias Acidentárias da Capital, é setor especializado na
análise das patologias decorrentes do trabalho o que viabiliza uma
análise concreta das enfermidades apontadas a que a parte impetrante
está acometido, sob o ângulo acidentário, sem contar quer as perícias
médicas são designadas com maior celeridade.
Outrossim, nos termos do artigo 346 do PROVIMENTO N° 30/2013 da
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO-
SÃO PAULO,
(...)
O direito da parte optar por demandar perante as Vara Acidentárias é
bastante compreensível, pois a Comarca de São Paulo dispõe de Varas
Especializadas em Acidente do Trabalho, inclusive com Setor de Perícia
Médica Específico, que certamente viabilizará maior celeridade e
efetividade à prestação jurisdicional.
De outra vertente, também cumpre registrar casos análogos em
andamento em outras Comarcas onde se revela o extenso lapso de
tempo, entre a distribuição da ação, e a efetiva realização da perícia
médica.
Para tanto, data máxima vênia, passo a transcrever quadro
demonstrativo e ilustrativo, do extenso lapso temporal existente entre a
propositura da ação e a realização da perícia, que como se pode aferir,
vem se arrastando por no mínimo um ano a um ano e meio:
(...)
Nesse contexto, perfeitamente razoável a manutenção da ação
acidentária perante as Varas Acidentárias da Comarca de São Paulo,
eleita pelo segurado, a fim de facilitar seu acesso ao Poder Judiciário e
as Varas Especializadas.
Desta forma, pautando-se pelos princípios da celeridade e economia
processual, bem como, pelo princípio da especificidade que revela o
afastamento da norma geral pela incidência da norma especial, postula
a parte impetrante a concessão da SEGURANÇA para a manutenção
da ação e a realização de pericia judicial perante a Divisão de Perícias
Acidentárias da Capital.
Por derradeiro, impende registrar que a eleição do foro não traz prejuízo
à autarquia federal que, como cediço.
possui uma Superintendência na Capital.
(...)
Conforme já delineado no presente recurso, estão devidamente
configurados, sobretudo, no que tange o princípio da duração razoável
do processo esculpido no inciso LXXVIII ao art. 5 da Carta Magna, que
deve ser aplicado concomitantemente aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que o trâmite do processo não se
Confirma a exclusão?