Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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necessário. Com isso, nada obsta que o segurado opte por ingressar
com a ação perante as Varas Especializadas em Acidente do Trabalho.

De conseguinte, queda cristalino que é proporcionada ao segurado uma
faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da respectiva ação
acidentária.

O escopo maior do legislador constituinte, ao estabelecer a referida
norma de competência territorial, é garantir a proteção dos direitos do
segurado, parte hipossuficiente, facilitando o exercício de sua defesa.

A mencionada previsão legal deve ser entendida como uma faculdade,
um direito atribuído ao litigante tecnicamente fragilizado, e não uma
imposição, como pretende o D. Juízo a quo.

Ora, se a parte impetrante elegeu o foro da Comarca de São Paulo, é
porque entende ser este o que mais lhe beneficia.

Ao contrário do que fundamentou a r.decisão atacada, o caso em tela se
amolda perfeitamente ao entendimento majoritário deste Egrégio
Tribunal de Justiça, no sentido de optar em demandar tanto no foro de
seu domicílio, como no local do acidente ou até no da sede, agência ou
sucursal do INSS conforme precedente abaixo transcrito:

(...)

Neste mesmo sentido, também merece destaque entendimento do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme arestas abaixo
transcritos:

(...)

Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, conforme ementa, in verbis:

(...)

Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:

(...)

Desta forma, é de rigor a anulação/cassação da decisão atacada
considerando que conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Pátrios bem com, do Superior Tribunal de Justiça é uma faculdade para
os beneficiários, a opção pela propositura da ação acidentaria no foro
do seu domicílio ou em qualquer comarca onde haja as Varas
Especializadas.

(...)

Destarte, sendo a competência de natureza relativa e tendo declinado
da benesse constitucional de ajuizar a demanda no foro de seu
domicílio, escolhendo o foro da sede da autarquia, favorecendo-a com
esse ato, inexiste razão de ordem lógica para manutenção da decisão
atacada.

Ressalta ser a regra contida no art. 109, § 3°, da Constituição Federal
ditada no interesse do segurado, constituindo assim, uma faculdade da
parte impetrante, que não poderia ser prejudicada caso optasse por não
a usar, sendo o escopo maior do legislador constituinte, com essa regra,
garantir a proteção dos direitos do segurado, parte hipossuficiente,
facilitando o exercício de sua defesa.

Sem sobra de dúvida a tramitação da ação acidentária perante as Varas
Especializadas, tende a ser mais célere, haja vista toda a estrutura
judiciária criada especificamente para recepcionar casos relacionados a
acidente do trabalho.