Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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pode a parte impetrante desconsiderá-la e preferir demandar, tanto no
lugar em que ocorreu o acidente ou ainda, no lugar da sede ou sucursal
do INSS (art. 53, III, alíneas a e b do CPC), in verbis:

(...)

Ressalta-se que no caso em concreto, a parte impetrante, pretende que
a demanda se processe perante o foro da sede (Superintendência
Regional) da autarquia, localizada na Comarca de São Paulo, não
havendo qualquer motivo que o impeça, muito menos prejuízo para o
INSS, diante da facilidade de colher os elementos necessários para a
sua defesa.

Não é razoável obrigar o obreiro a demandar em determinada Comarca,
se isso, efetivamente, não lhe interessa, não havendo nesse caso
escolha aleatória, mas sim dentre as opções estabelecidas pelo
ordenamento jurídico vigente.

Arremate-se, ainda, que a escolha do local da sede regional do INSS
somente traz benefícios a parte impetrante, notadamente, à autarquia,
repita-se, diante da facilidade de colher os elementos necessários para
a sua defesa.

Em suma, sendo a competência, no caso, de caráter relativo e não
absoluto e tendo a parte impetrante declinado da benesse constitucional
de promover a demanda no foro do seu domicílio ou dos fatos,
escolhendo, assim, o lugar em que se localiza a sede regional da
autarquia, nenhuma razão de ordem lógico-jurídica existe para o
acolhimento da exceção de incompetência promovida pelo INSS.

(...)

Em primeiro plano de discussão, é de se reconhecer, que por conta da
premissa equivocada, a r.decisão proferida pelo Juiz Singular, data
máxima vênia, distanciou-se do ponto fulcral da demanda, o qual
resume-se no direito da parte de optar por dar prosseguimento da ação
acidentaria perante as Varas Especializadas em Acidente do Trabalho
da Comarca de São Paulo.

Com isso, a r.decisão atacada, que declinou da competência territorial,
violou o direito líquido e certo da parte impetrante.

Sendo de competência de caráter relativo e não absoluto e tendo a
parte impetrante declinado da benesse constitucional de ajuizar a
demanda no foro de seu domicílio, escolhendo, desse modo, o foro da
sede da autarquia, favorecendo-a com esse ato, inexiste razão de
ordem lógica para a manutenção da decisão atacada.

Ocorre que consoante termos da regra contida no artigo 109, parágrafo
3° da Constituição da República, faculta, aos segurados ou beneficiários
da previdência social, a escolha do foro para ajuizamento, podendo
recair em seu domicílio ou até mesmo fora dele, caracterizando, então,
a competência territorial e, como tal, relativa.

Como se vê, a regra contida no artigo 109, parágrafo 3°, do texto
constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social,
constituindo assim, uma faculdade da parte impetrante, que não pode
ser prejudicado caso opte por não a usar.

O legislador constituinte objetivou com a redação do §3° do artigo 109,
assegurar, aos beneficiários da Previdência Social, sobretudo aos
segurados vítimas de Acidente de Trabalho, o melhor acesso possível
ao Poder Judiciário, na busca do reparo acidentário, caso fosse