Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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estenda além do razoável, nem tampouco se agilize a ponto de
comprometer a plena defesa e o contraditório, trazendo prejuízos as
partes.

Assim, normas processuais que trouxeram eficácia ao texto da Emenda
Constitucional n° 45, deverão observar o princípio constitucional do
devido processo legal.

O prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio
constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim
de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito
fundamental de acesso à justiça, que merece ser ressalvado. Sua
importância destaca-se como pressuposto para o exercício pleno da
cidadania nos Estados Democráticos de Direito, garantindo aos
cidadãos a concretização dos seus direitos que lhes são
constitucionalmente assegurados.

Está presente fumus boni iuris consistente na possibilidade cabal e
inconteste, reconhecida pela jurisprudência pátria, no tocante a
competência em matéria acidentária, a qual visa facilitar o trabalhador
acidentado, podendo escolher uma entre as Comarcas em que é
possível ingressar com a ação acidentária, a saber, o foro do seu
domicílio ou do local do infortúnio ou mesmo do lugar onde está a sede
para ação em for ré a pessoa jurídica ou onde se acha a agência ou
sucursal quanto às obrigações que ela contraiu.

Outrossim, por se tratar de discussão relacionada a Benefício
Acidentário, fica evidente o perigo da demora (periculum in mora), pois,
trata-se de benefício que visa assegurar a manutenção das
necessidades básicas do cidadão enquanto presente situação de
incapacidade laborativa, restando evidente a natureza alimentar da
prestação.

Em complemento é de se destacar que eventual remessa dos autos a
outra Comarca, irá demandar irreparável lapso de tempo, acarretando
cumulados e sucessivos prejuízos ao impetrante, que necessita do
benefício previdenciário o quanto antes para o sustento próprio e de sua
família.

Assim, revela-se imperiosa a concessão do pedido de LIMINAR,
inaudita altera pars, a fim de determinar a anulação/cassação da
r.decisão atacada , determinando a manutenção e prosseguimento da
Ação Acidentária, perante a MM. 3 2 Vara dos Acidentes do Trabalho da
Comarca de São Paulo — SP" (fls. 187/201e).

Por fim, "seja recebido e processado o presente Recurso Ordinário, posto
que tempestivo e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para que no mérito
seja dado regular PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de reformar/ cassar o
v.acórdão recorrido que seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos,
concedendo-se a segurança definitiva para determinar e fixar a COMPETENCIA da
MM. 3a Vara dos Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo - SP, para
processamento e julgamento da ação acidentária da parte recorrente por medida da
mais lídima Justiça. Termos em que, Pede deferimento" (fl. 201e).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 205e).

A irresignação não merece conhecimento.

Ao que se tem dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a