Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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inadequação da via eleita, indeferindo liminarmente a petição inicial, para determinar a
extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
330, III, e 485, VI, do CPC/2015 e 10 da Lei 12.016/2009, firme na seguinte
fundamentação:
"A hipótese é de indeferimento da inicial.
A razão é simples.
Conquanto a r. decisão prolatada que, em sede da ação acidentária
proposta acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS,
não seja passível de impugnação via agravo de instrumento por não se
configurar no sabidamente rol taxativo do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, é inequívoco que poderia ser objeto de arguição em
sede preliminar de apelação, conforme expressa previsão do § 1° do
artigo 1.009 do mesmo Diploma Processual:
(...)
Logo, se assim é, incide na hipótese o entendimento compilado no
enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: 'Não cabe
mandado de segurança contra decisão passível de recurso ou
correição'.
Também a própria Lei do Mandado de Segurança (12.016/09)
expressamente assenta no inciso II do artigo 5° que não se concederá
mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial impugnável
por recurso.
Logo, valendo-se a impetrante de medida inadequada no caso concreto,
ficou a via eleita desprovida de requisito essencial ao juízo de
admissibilidade" (fls. 177/178e).
Contudo, do exame das razões recursais, observa-se que a parte ora
recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos
em que se pautou o acórdão recorrido, limitando-se a reiterar, em suma, as razões
do próprio mandamus.
Nesse diapasão, aplica-se à espécie o entendimento segundo o qual "a
Súmula 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso
extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o
interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção
do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal convocada TRF/3a Região), SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2015).
Assim é a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
DISTRITAL. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO AO
PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VPNI.
SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE
DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR
ANALOGIA. INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
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