Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática
publicada em 26/04/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, 'a Súmula 283/STF é
aplicável aos recursos ordinários' (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).
III. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem
houvesse denegado a segurança, ao fundamento de inexistência de
comprovação do direito líquido e certo alegado - uma vez que os
documentos colacionados aos autos evidenciariam que a parte
impetrante percebe remuneração superior ao cargo paradigma,
inexistindo, portanto, defasagem remuneratória -, nas razões do
Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações
genéricas acerca da legislação aplicável à espécie. Incidência da
Súmula 283/STF, por analogia.
(...)
V. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RMS 46.775/DF, de minha
relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016).
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE
DELEGAÇÕES NOTORIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E
284 DO STF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra
ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de
Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná objetivando o
afastamento da exclusão do ora recorrente do referido certame,
garantindo a sua participação nas demais fases do concurso.
2. A Corte de origem denegou a segurança por entender que 'já logram
superadas as demais etapas classificatórias do Concurso, com a
realização inclusive da prova oral, de modo que o eventual acolhimento
do presente pleito não traria nenhum proveito ao Impetrante.' (fl. 183, e-
STJ).
3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e,
como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
(...)
6. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 51.337/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DEMISSÃO. DIVÓRCIO ENTRE AS RAZÕES
RECURSAIS E O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA
CONTROVÉRSIA DE FUNDO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a
segurança no pleito mandamental impetrado contra ato judicial que
visava combater acórdão que decidiu controvérsia de suspensão de
Confirma a exclusão?