Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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segurança; o impetrante alegava que seria a única via possível.

2. Da leitura atenta dos autos se infere que o debate de fundo está
relacionado com a pretensão autoral de reapreciar questão ligada a
processo disciplinar, e essa dissonância de razões em recorrer atrai a
aplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia: 'Se as razões
recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide,
por analogia, o disposto nos enunciados n° 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal' (AgRg no RMS 48.307/SP, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.8.2015.).

3. A Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários, como bem se
identifica na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS
33.036/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
30.6.2016; AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3a Região), Segunda Turma, DJe
18.12.2015; AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; e AgRg no RMS
20.451/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015.

Recurso ordinário não conhecido" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF
. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO DE NÍVEL
FUNDAMENTAL PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 685/STF. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.

III - A fundamentação do Tribunal não destoa do entendimento desta
Corte que tem se pautado no que dispõe a Súmula 685/STF: é
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.

IV - Da análise das razões recursais, não se constatam argumentos
relevantes e suficientes para alterar a conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser
mantido seus próprios fundamentos, não havendo razão para manter a
remuneração recebida de forma inconstitucional.

(...)

VII. Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no RMS 62.731/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/10/2020).