Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte
recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de
direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de
forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da
matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do
efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo
do contraditório.
Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, em feitos análogos ao
presente, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4°, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no RMS 57.918/BA, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 15/10/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie
recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do
princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de
expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de
aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não
bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em
que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do
recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 41.710/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2018).
Por outro lado, ainda que inexistisse o óbice da Súmula 283/STF, melhor
sorte não socorreria o recorrente, pois, ao decidir pela impossibilidade de utilização do
Confirma a exclusão?