Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Comarca de Eugenópolis, a alcançar a classificação do impetrante, nem a preterição
do direito do ora agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores
temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência de comprovação de
direito líquido e certo. Precedentes, em casos análogos: STJ, RMS 56.178/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2018; AgInt no RMS 56.445/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 60.262/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2020)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA
PRETERIÇÃO ALEGADA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Macláudio Amaral da Silva contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o
objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Especialista em
Educação Básica - Educação Física, no concurso público regulado pelo Edital
SEPLAG/SEE 7/2017, para o Município de Minas Novas/MG, para o qual foi
aprovado e classificado em 7° lugar.
2. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema
784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no
RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.8.2017.
3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal
(ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016)
entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a
interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de
cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e
simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual
há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo
candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito,
ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017).
4. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar
o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do
direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores
temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência, portanto, de
comprovação de direito líquido e certo.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 62.484/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 13/05/2020)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
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