Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGO DE
PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO
COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o
Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito
subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas
seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
2. No aludido julgado, a Suprema Corte posicionou-se no sentido de que
"a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas
constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias,
os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que
sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários".
3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de
excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República,
não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente
aprovados e a existência de cargos efetivos vagos.
4. No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a
impetrante não comprovou existir cargo efetivo vago na região em que foi aprovada
em quantidade que lhe beneficie, tampouco que as contratações precárias fossem, de
fato, irregulares e em número suficiente para alcançar sua colocação no concurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 59.697/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2020)
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o
surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito da
insurgente de ser nomeada, por contratação irregular de servidores temporários, para o
mesmo cargo em que aprovada. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e
certo.
Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da
recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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