Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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adiantamento a ser feito pelo ente público.

(...)

Logo, o CPC superou as inquietudes que levaram o STJ a forjar a
solução firmada no precedente ora analisado, porque (i) além de disciplinar o regime
jurídico de custeio do adiantamento dos honorários periciais, prevendo a obrigação
de custeio por aquele que requereu a prova, seja ele o Ministério Público, a
Defensoria Pública ou a Fazenda Pública, (ii) fixou prazo razoável, considerando as
particularidades inerentes à gestão e planejamento das despesas públicas, para que o
perito seja remunerado pelo exercício de sua atividade, na medida em que diferiu o
depósito de seus honorários para, no máximo, o exercício financeiro seguinte à sua
nomeação, se não houver disponibilidade financeira naquele exercício.

(...)

Logo, a tese jurídica que dá suporte recursal é consentânea aos
propósitos legislativos e aos imperativos jurídicos do processo civil atual, porque
compreende a perspectiva econômica do processo e é capaz de promover a
internalização, aos litigantes interessados, dos respectivos riscos econômicos.

Pleiteia, ao final, a reforma do acórdão ora atacado, "exonerando a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo do pagamento de perícias requeridas pelo Ministério
Público no processo civil, cabendo a este, então, o respectivo ônus financeiro" (fl. 77, e-
STJ).

Contrarrazões às fls. 240-247, e-STJ.

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da
República Sandra Cureau, opinou pelo desprovimento do Recurso Ordinário (fls. 258-
260, e-STJ). Eis a ementa do parecer:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.

I - NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, NÃO CABE ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA
LACP.

II - CABERÁ À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE VINCULA O
PARQUET ARCAR COM OS ENCARGOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA
PERICIAL. PRECEDENTES.

III - AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015 SOMENTE SE APLICAM
NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS À LACP. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 19 DA LEI N° 7.347/95.

IV - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.11.2020.

Tenho que a irresignação não merece prosperar.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Comarca da
Brodowski/SP, que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, determinou a realização de prova pericial mediante o adiantamento
das custas periciais pela impetrante.

O Tribunal de origem assim apreciou a questão apresentada (fls. 55-59, e-
STJ):

Impõe-se denegar a segurança objetivada.

É que, a despeito do disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil,
ao caso ora sob reapreciação (ação civil pública), aplicável o artigo 18 da Lei