Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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7.347/1985, que assim dispõe:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má- fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais.”

Ademais, mediante o julgamento do recurso especial 1.253.844/SC, o
colendo Superior Tribunal de Justiça decidira dever ser suportado pela Fazenda
Pública estadual o adiantamento de honorários periciais devidos em ação civil
pública promovida pelo Ministério Público.

(...)

Registra-se, ainda, não se poder obrigar o perito a exercer o respectivo
labor gratuitamente. Também não se revela admissível a incumbir à parte ré
financiar a produção de prova contra ela requerida.

Daí ser o caso de manutenção da decisão ora atacada.

(...)

Por essas razões, desacolhe-se a supracitada argumentação
resumidamente no relatório À vista do segurança objetivada.

Cinge-se a presente controvérsia ao cabimento do Mandado de Segurança
contra decisão interlocutória que, em processo conexo, ordenou a antecipação das
despesas processuais relacionadas aos honorários do perito judicial para que o custeio
seja realizado por meio do orçamento da Fazenda Pública.

O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça" (art. 1° da Lei 12.016/2009).

A utilização da via mandamental pressupõe ato coator, praticado por
autoridade administrativa, violador de direito subjetivo de impetrante, por ilegalidade ou
abuso de poder, bem como apresentação de prova pré-constituída.

O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da
autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado, de plano, pelo
impetrante.

Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ
restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil com efeito
suspensivo a questionar o
decisum, devendo o impetrante demonstrar, de qualquer modo,
a teratologia do julgado combatido.

Aliás, a Lei 12.016/2009 é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão
da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo
para sua impugnação ou em que a decisão judicial houver transitado em julgado:

Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido como coator não
caiba o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC/2015), nos exatos termos