Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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gratuitamente. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 do STJ,
que determina que a Fazenda Pública a que se acha vinculado o Parquet arque com tais
despesas: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito."
Cita-se a íntegra do mencionado julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de
adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil
Pública.
2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do
CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de
despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui
regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus
periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do
Código de Processo Civil.
3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida
ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode
obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o
encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável,
por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando
parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do
perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet
arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp
1188803/RN, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe
29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1.253.844/SC, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013)
Destaca-se que não foi superado o entendimento firmado no supramencionado
julgamento, que tem sido seguido por recentes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO.
FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
Confirma a exclusão?