Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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do art. 1.009, § 1°, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o
referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser apresentadas em preliminar
de Apelação, ou nas contrarrazões. Incide, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado
de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses
em que se verifica, de plano, decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não
caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 28.4.2016), o que não está evidenciado no caso concreto. Nesse
sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1°, E
1015 DO CPC/2015.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado
de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o
seu manejo contra ato judicial recorrível.

2. Na hipótese dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na
nova sistemática do CPC/2015, não caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos
termos do art. 1.009, § 1°, as questões decididas na fase de conhecimento que não
comportarem Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o
teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição".

3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional,
admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica,
ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.

4. Na presente hipótese, o impetrante insurge-se contra decisão do juízo
da 3a Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP que determinou que os honorários
periciais fossem depositados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não se
verifica, no particular, caráter abusivo ou teratológico do comando judicial
impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à
concessão do
mandamus.

5. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)

Por fim, não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91
do novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários
periciais. Isso porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial acerca de custas e
despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, tal norma se aplica à Ação Civil
Pública, ficando derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo
Civil.

Ora, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que "não é possível se exigir do
Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas".

Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao
adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar o perito a exercer seu ofício