Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a
decisão judicial que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra o Secretário Municipal de Educação, na qual o MP
foi sucumbente, determinou à Fazenda Pública estadual o adiantamento do valor dos
honorários periciais. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada,
inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos (CPC/73, art. 543-C), no
sentido de que não é exigível do Ministério Público o custeio antecipado dos
honorários periciais em ações civis públicas, e também de que não se pode esperar
que o perito atue gratuitamente no processo. Assim, por aplicação analógica do
entendimento contido na Súmula n. 232/STJ, incumbe à Fazenda Pública à qual se
encontra vinculado o parquet o adiantamento dos honorários periciais. Nesse
sentido: (REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 17/10/2013, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 19/6/2018, DJe
27/6/2018, AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/3/2018 e RMS 55.476/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017.)
III - Firmou-se também jurisprudência nesta Corte de que o início da
vigência do novo CPC não alterou o entendimento firmado no julgamento do REsp
n. 1.253.844/SC, pois se impõe a observância do princípio da especialidade, a
determinar que prevalece a norma do art. 19 da Lei n. 7.347/1985 nas ações civis
públicas. Nesse sentido: (AgInt no RMS 59.412/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019, AgInt no RMS
59.276/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2019, DJe 5/4/2019 e RMS 59.240/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019.)
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 62.903/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CPC/2015.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O
MINISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigor do
CPC/2015, tem mantido a orientação firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC,
sob o rito dos recursos repetitivos, de que cumpre à Fazenda Pública a que está
vinculado o Parquet a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais
em ação civil pública, haja vista que as disposições contidas na Lei n. 7.347/1985
são especiais em relação às normas do Código de Processo Civil.
Confirma a exclusão?