Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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2. Não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário, bem
como da Súmula Vinculante n. 10, porquanto não houve declaração de
inconstitucionalidade do art. 91, § 1°, do CPC/2015, mas apenas subsunção dos fatos
à norma, mediante a aplicação do princípio da especialidade, para resolver o conflito
aparente de normas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O
MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem
denegou a ordem, em Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo,
contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública em que se apuram danos
ambientais, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que
determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013), submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou o entendimento
de que, em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento
dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o
Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente,
tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas,
aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda
Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/6/2018; AgInt no
REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19/3/2018; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 30/03/2017; REsp 1.582.602/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/9/2016; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2015.
3. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se
sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as
quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto
porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais,
e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública,
derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ,
RMS 55.476/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/6/2018.
4. Agravo interno não provido.
Confirma a exclusão?