Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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(AgInt no RMS 61.512/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O
MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem
denegou a ordem, em Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo,
contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública em que se apuram danos
ambientais, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que
determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito,
relativa a prova pericial requerida pelo autor.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC
(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015),
firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida
pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da
Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito
a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula
232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.426. 996/SP,
Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/03/2018; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.582.602/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2016; AgRg
no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 28/04/2015.
IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se
sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as
quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto
porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais,
e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública,
derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ,
RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Confirma a exclusão?