Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65189 - SP (2020/0318439-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA CECILIA CLARO SILVA E OUTRO(S) - SP170526
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto
pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, II,
b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"Mandado de Segurança Contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, em autos de Ação Ordinária
visando tratamento de saúde, que deferiu a prova pericial pela parte autora,
tendo em vista sua enfermidade, consignando que, levando-se em
consideração que a parte está acamada, não podendo se deslocar até o
Imesc para a realização da perícia médica necessária em outras cidades,
sejam os honorários periciais em questão para o perito nomeado, de
responsabilidade do Estado ao final, seja vencido ou vencedor da demanda,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita Alegação de ser de
responsabilidade do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) tal pagamento e
violação a direito líquido e certo Pretensão de que tal custeio suportado pelo
FAJ, cuja administração compete à Defensoria Pública do Estado
Inadmissibilidade Decisão escorreita - Ausência do direito líquido e certo
Pagamento que deve ficar a cargo do Estado, em razão da gratuidade da
Justiça concedida ao autor da ação Precedentes - Segurança denegada" (fl.
38e).
Em suas razões recursais, o recorrente alega que:
"(...) o FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERICIAS-FEP, vinculado à
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, restringe-se as perícias e
avaliações médico legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo
genético, é impeditivo expresso na inclusão em sua competência da perícia a
ser realizado.. Contudo, em se enquadrando no rol taxativo de matérias
admitidas pela lei direitos e interesses outros, como aparecem no caso em
tela, tal qual sucedeu mediante o entendimento que balizou o acórdão, não
se opera uma interpretação mudança completa do objeto da norma legal.
(...)
Assim, a inserção no rol taxativo da Lei Estadual n° 16.428 de 29/5/2017 de
Processos na página
2020/0318439-0Confirma a exclusão?