Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65161 - MT (2020/0315572-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : SHIRLEN REGINA LOPES
ADVOGADOS : FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES -
MT009301
EDMAR JOAQUIM RODRIGUES JUNIOR - MT007044
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI FAVARÊTE E
OUTRO(S) - MT006847
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar,
interposto por Shirlen Regina Lopes contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 320):
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO P CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL
P SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO
CONCURSO ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Narra a insurgente que se submeteu ao concurso publico aberto pelo Edital
n. 01/2017 para o cargo de Professor de Educação Básica/Pedagogia e que,
naquela oportunidade, foram oferecidas apenas vagas para cadastro de reserva
no mencionado cargo, tendo logrado classificação em 32° (trigésimo segundo)
lugar.
Aduz que, inicialmente, foram convocados a assumir as vagas os 30 (trinta)
primeiros candidatos aprovados no concurso, conforme previsto no cronograma
de posse elaborado pela SEDUC/MT. Posteriormente, as candidatas aprovadas
na 4a (quarta) e 14a (décima quarta) colocação, protocolaram termo de
desistência de vaga, ficando vacantes as vagas que antes eram ocupadas por
elas.
Acrescenta que a parte recorrida vem fazendo várias contratações
temporárias, tanto em razão de vacância de vagas já existentes, quanto da
abertura de novas turmas, sendo que já foram realizadas 9 (nove) contratações.
Requer, em tutela de urgência, seja garantida a nomeação no cargo em
comento.
É o relatório.
A concessão do provimento postulado pela recorrente exige a satisfação de
Processos na página
2020/0315572-8Confirma a exclusão?