Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom
direito e do perigo da demora.
Pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, verifico que a tutela de
urgência requerida pela impetrante se confunde com o próprio mérito da ação
mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito
apresentado a este Tribunal.
Nessa senda, diante das peculiaridades do tema em debate, o que
inviabiliza a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter
satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser
apreciada, no momento oportuno, pelo órgão colegiado.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os
requisitos autorizadores da medida liminar.
3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o
próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza
satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS
14.090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010).
4. Agravo regimental não provido.
(RCD no MS 20.976/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014.)
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
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