Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
outras matérias, como no caso ora telado, inobstante a mesma
expressamente afirmar destinar-se a provas de natureza médico-legais, tem
significado mudança arbitrária, indiscriminada - e, portanto, ilegal -, do objeto
da norma legal. Não se pode dar interpretação extensiva, isto é inadmissível
em um Estado Democrático de Direito.
(...)
Não se considerou a lesão grave ao orçamento do Estado decorrentes das
inúmeras decisões que atribuem ao Fundo Especial de Custeio de Perícia
(FEP), criado pela Lei Estadual n° 16.428/17, a responsabilidade pelo
adiantamento de honorários periciais em sede de ações cujos objetos não
sejam passíveis de custeio pelo respectivo fundo. Eventuais decisões
colocam em risco orçamento público, comprometendo a previsão e
destinação orçamentária.
De outra sorte, tem-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita e
o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) é o fundo legalmente constituído
para o custear o ato processual em voga, sendo de responsabilidade da
Defensoria Pública pela especificação e apresentação dos valores para tal.
O FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- Lei n°4.476/84 e Decretos n°
23.703/85 e n° 34.462/91- não é apenas vinculado à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo como também se presta apenas ao custeio de
despesas relativas a perícias necessárias às atividades da assistência
judiciária gratuita, da qual como já se sabe a autora é beneficiária.
A própria autoridade coatora ignora a norma legal vigente e determina que
a FESP e não a Defensoria arquem com o custo da perícia, ferindo assim a
legalidade e norma constitucional na medida que invade inclusive a esfera de
competência dos demais Poderes" (fls. 57/64e).
Requer, por fim, "seja dado provimento ao presente recurso ordinário
constitucional, assegurando o direito líquido e certo do Estado em não custear
os honorários periciais para a realização de provas NO CASO EM COMENTO
NA MEDIDA EM QUE A PERÍCIA É DE NATUREZA DIVERSA DO ROL
TAXATIVO PREVISTO NA LEI 16.4282017 E NÃO SE SUBSUME À HIPOTESE
LEGAL, PARA A UTILIZAÇÃO DO FED, CASSANDO ASSIM A DECISÃO JUDICIAL
CONTRÁRIA À LEI" (fl. 65e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 67e).
Sem razão o recorrente.
Na origem, trata-se de "Mandado de Segurança originário, com pedido
liminar (fls.01/16), impetrado pelo Estado de São Paulo, contra r. decisão do
MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos
(fls.70/71), em autos de Ação Ordinária visando tratamento de saúde, que
deferiu a prova pericial pela parte autora, tendo em vista sua enfermidade" (fl.
38e).
O Tribunal de origem, na resolução da controvérsia, concluiu o seguinte:
Nos termos do art. 5°, inc. LXXIV, da CF/88, 'o Estado prestará assistência
Confirma a exclusão?