Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos', o
que inclui o pagamento de honorários periciais, pois em caso contrário se
estaria violando a garantia de amplo acesso à Justiça.
A assistência jurídica prestada pelo Estado, deve ser integral, incluindo as
despesas com produção de provas, sob risco de se inviabilizar a completa
prestação jurisdicional aos mais carentes, sem prejuízo de vir posteriormente
o Estado buscar ressarcimento quando a parte contrária ficar vencida.
Não há incompatibilidade entre a necessidade de dotação orçamentária e a
cobrança de valores encartados em título executivo judicial, pois da
procedência do pedido resultaria expedição de oficio requisitório, e para
pagamentos desse tipo o Estado já destaca verbas anualmente em sua
previsão orçamentária (CF, art. 100, § 5°).
Destarte, não prospera o argumento de que cabível ao órgão da Defensoria
Pública Estadual tal pagamento.
Além disso, não pode o Sr. Perito Judicial deixar de ser remunerado pelos
seus relevantes serviços prestados, que é o entendimento do E. STJ, como
segue:
(...)
Há que se observar que a própria Procuradoria opinou pela denegação da
ordem em seu parecer" (fls. 40/43e).
Inicialmente cumpre ressaltar que, em regra geral, não cabe o Mandado
de Segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como
substituto do recurso próprio.
Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de
forma excepcional, nas hipóteses em que não couber recurso contra a decisão
judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; ou objetive
imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha.
Da análise dos autos verifica-se que a impetração mandamental não se
mostra pertinente, tendo em vista que a situação de excepcionalidade não
restou evidenciada.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DO USO
DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA O ATO IMPUGNADO.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 522 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), existe
previsão legal de recurso próprio contra o ato judicial impugnado pelo writ
originário, o qual os recorrentes deixaram de interpor, situação que
contraria o entendimento cristalizado na Súmula 267 do STF, aplicável
analogicamente ao caso.
2. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos
excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato
abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a
plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em
apreço.
Confirma a exclusão?