Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 51.703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
25/08/2017).

Além disso, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar
com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o
beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso
dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de
prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.666.788/SC,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2018).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E
BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO À
AUTARQUIA.

1. O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais
adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.

2. Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que '[...] o
ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência
recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção
legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o
dever constitucional de prestar assistência judiciária aos

hipossuficientes. [...] '(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018)

3. Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná
proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados"
(STJ, REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/08/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. PRECEDENTES.

1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma
vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da
sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça.

2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado
é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja
vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário
abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à
efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta
maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro.

3. Ainda, 'conforme a jurisprudência, 'as despesas pessoais e materiais
necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal
de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se
pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação
deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a
quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos