Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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colocação, sendo certo que a nomeação de candidato aprovado em pior posição
que a impetrante caracteriza preterição.

Requer, em tutela de urgência, a nomeação em uma das vagas
disponíveis.

É o relatório.

A concessão do provimento postulado pela recorrente exige a satisfação de
requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom
direito e do perigo da demora.

Pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, verifico que a tutela de
urgência requerida pela impetrante se confunde com o próprio mérito da ação
mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito
apresentado a este Tribunal.

Nessa senda, diante das peculiaridades do tema em debate, o que
inviabiliza a visualização prima facie do
fumus boni iuris e do nítido caráter
satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser
apreciada, no momento oportuno, pelo órgão colegiado.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DO
PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os
requisitos autorizadores da medida liminar.

3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o
próprio mérito do
mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza
satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS
14.090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010).

4. Agravo regimental não provido.

(RCD no MS 20.976/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014.)

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Após, retornem conclusos para julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes
Relator