Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 974163 - SP (2016/0227166-6)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
E ARMAZÉNS GERAIS

ADVOGADOS : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729

ALTIVO AQUINO MENEZES - DF025416

ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTRO(S) - DF012308

AGRAVADO : TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO : LEANDRO DA SILVA - SP113461

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por RODRIMAR S/A TRANSPORTES,
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS, mediante o qual se
impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse tirado de acórdão,
promanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Prestação de serviços. Ação ordinária, precedida de cautelar de obrigação
de não fazer, objetivando a vedação da cobrança da tarifa denominada
THC2 por parte da operadora portuária, em razão da movimentação e
adequação de contêineres dentro de seu próprio terminal, localizado na zona
primária do porto de Santos. Cobrança vedada por ato administrativo do
CADE. Inocorrência de prestação de serviço em favor da autora. Ações
julgadas procedentes. Sentença mantida. Recurso improvido" (fl. 370e).

Embargos de Declaração rejeitados (fls. 407/413e).

No seu Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo
constitucional, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 115 e 265, IV,
a,
do CPC/73.

Sustenta, em síntese, o seguinte:

"A recorrente vem sublinhar a existência de uma questão prejudicial externa,
decorrente de não ter sido corretamente apreciada a questão da legitimidade
ou legalidade da cobrança da 'SSE' (tarifa de serviços de segregação e
entrega, anteriormente chamada de THC2) sob a ótica concorrencial.

O acórdão recorrido trouxe a consideração do tema de que 'houve
intervenção do CADE que, exercendo o seu papel regulador da atividade
econômica no país, determinou, em acórdão proferido em 2710412005 no
Processo Administrativo n° 08012.007443199-17, a imediata cessação da
cobrança para a liberação de contêineres de recintos alfandegários', no qual

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2016/0227166-6