Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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teriam sido excluídas 'a União e a CODESP do polo passivo da demanda'.
Todavia, o acórdão não atentou para a existência de uma questão prejudicial
externa, que é a pendência de ação cuja solução é cogente em relação ao
presente thema decidendum, isto é, a existência de uma ação declaratória
proposta por esta recorrente contra a União visando o reconhecimento do
seu direito de cobrar essa tarifa (THC2/SSE), na qual foi prolatada sentença
favorável a ela quanto à cobrança dessa tarifa pela MM. 17° Vara Federal em
Brasília (processo n° 2007.34.00.0350234), PARA DETERMINAR A
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO DO CADE (distribuída no Tribunal
Regional Federal da 1° Região em 03.02.2009 - andamento processual nos
autos).
(...)
Portanto, a decisão do CADE sobre a qual o Desembargador fundamentou
sua decisão é inválida e está desconstituída por decisão da Justiça Federal.
Excelência, a inobservância da prejudicialidade externa causa a seguinte
dúvida: A recorrente está autorizada ou não em proceder a cobrança? Isso,
pois, temos duas decisões sobre o tema.
Curioso notar ainda que o mesmo Tribunal recorrido já teve a oportunidade
de enfrentar EXATAMENTE O MESMO TEMA no julgamento do Agravo de
Instrumento n° 008XXXX-43.2013.8.26.0000, no qual, quando esclarecida a
questão prejudicial externa, foram ACOLHIDOS os embargos de declaração
COM EFEITOS INFRINGENTES - solução oposta à do presente feito.
(...)
A similitude entre as demandas é imensa, tanto que o acórdão similar
entendeu ser 'PLAUSÍVEL E ÚTIL, ASSIM, O SOBRESTAMENTO DA
APONTADA AÇÃO, POR UM ANO, NOS MOLDES DO ART. 265, IV, 'A' E §
5°, DO CPC.
Todavia, não foi suficiente para convencer o Tribunal a dar provimento aos
embargos de declaração, consolidando assim a ofensa ao art. 265, IV, 'a' do
CPC, uma vez que a ação ajuizada para desconstituir a decisão
administrativa do CADE data de 2007,com sentença prolatada em marco de
2008 , deveria prevalecer por tratar do mesmo tema e ser anterior a presente
demanda.
Com efeito, resta indiscutível de que há fator externo ao processo anterior ao
presente, o qual é efetivamente capaz de embaraçar o julgamento uniforme
à relação subjacente.
Aqui se deve levar em conta os valores componentes da segurança jurídica,
em face de emissão de entendimentos divergentes sobre a aplicação de uma
determinada regra jurídica vinculado a fatos com características idênticas.
Ao momento em que o acórdão modificou a fundamentação da. sentença
originariamente apelada para assentar seu decisum na referida decisão
administrativa do CADE, acabou revigorando uma decisão cuia invalidade
fora declarada pelo Juízo federal e que ainda não houvera sido desafiada
neste feito.
Sendo assim, apresenta-se necessário aventar a flagrante necessidade de
anulação do acórdão recorrido, a fim de ser determinado o sobrestamento
das presentes ações, em razão da questão prejudicial externa" (fls.
425/432e).
Requer, por fim:
"(...) seja recebido e provido o recurso especial, seja para anular o v. acórdão
recorrido em razão de suas omissões; seja para, desde logo, reconhecer a
Processos na página
008XXXX-43.2013.8.26.0000Confirma a exclusão?