Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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probatório de que a empreitada criminosa serviu
para caracterizar o tráfico de entorpecentes entre
Estados da Federação, merecendo ser aplicada a
causa especial de aumento de pena prevista no art.
40, V da Lei 11.343/06 aos delitos pelos quais o
acusado Cláudio está sendo condenado, sendo
certo, entretanto, que a proporção de aumento
deverá se dar no montante de 1/6, tendo em vista a
incidência de tão somente uma causa especial de
aumento de pena, conforme orientação doutrinária
pertinente.

Em assim considerando, merece o acusado Cláudio
ser condenado nas penas do art. 33, "caput", 35
"caput", c/c art.40, V, todos da Lei 11.343/06.

Ao mesmo passo, verifica-se nitidamente de todo o
acervo probatório produzido que o acusado Cláudio
ofereceu manifesta resistência a execução das
diligências pertinentes a sua prisão, tentando evadir-
se da delegacia, agredindo os policiais que estavam
responsáveis por sua detenção, opondo-se assim à
sua ordem de prisão, conforme auto de resistência
de fls.51, restando ao final por lograr êxito em fugir
do CERESP, onde estava recolhido, fazendo-se
passar, na ocasião, por seu irmão, fato este apurado
de forma inequívoca em outro procedimento
investigativo, conforme se depreende do documento
ora acostado em fls. 87, através do qual o Delegado
de Polícia Estadual presta informações a respeito ao
Delegado da Polícia Federal anteriormente
responsável pela operação.

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, a
pretensão exordial, para o fim de CONDENAR o
Acusado CLAUDIO SILVA CAMPOS como incurso
nas penas do art. 33, "caput", art. 35, "caput",
ambos c/c art.40, V, todos da Lei 11343/06 e art.329
do CP, tudo na forma do art. 69 do CP.

I - DA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA:

Atento às diretrizes do art. 59 do CP, passo à
dosagem da pena.

Em relação ao art. 33 "caput" c/c art. 40, V da Lei
11.343/06: Considerando que, a culpabilidade faz
reprovável a conduta do agente, os motivos se
fizeram injustificáveis, as circunstâncias
demonstraram necessidade de repressão penal, as
consequências do delito são de ordem pública, mas
tendo em vista que a conduta social, personalidade
e antecedentes do acusado não se fizeram
denegridos nos autos, fixo a PENA BASE em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias
multa, com o dia multa na base de 1/30 do salário
mínimo, aumentando a pena em 1/6, nos termos do
art.40, III da lei 11.343/06, restando assim fixada EM
DEFINITIVO na proporção de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta
e três) dias multa, com o dia multa na base de 1/30
do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que
assim permanece à míngua de outras agravantes,
atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de
pena, devendo a pena privativa de liberdade ser
cumprida INICIALMENTE EM REGIME FECHADO
(art. 2°, §1° da Lei 8.072/90 com nova redação dada