Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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pela Lei 11.464/07), impondo-se o pagamento da
Multa na forma dos arts. 49 e 50 do CP c/c art. 43
da Lei 11.343/06.

Em relação ao art. 35, "caput" c/c art. 40, V da Lei
11.343/06: Considerando que, a culpabilidade faz
reprovável a conduta do agente, os motivos se
fizeram injustificáveis, as circunstâncias
demonstraram necessidade de repressão penal, as
conseqüências do delito são de ordem pública, mas
tendo em vista que a conduta social, personalidade
e antecedentes do acusado não se fizeram
denegridos nos autos, fixo a PENA BASE em 03
(três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias
multa, com o dia multa na base de 1/30 do salário
mínimo, esta que aumento em 1/6, na forma do art.
40, V da Lei 11.343/06, restando assim fixada EM
DEFINITIVO, na proporção de 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e
dezesseis) dias multa, como dia multa na base de
1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato,
que assim permanece à míngua de outras
agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de
diminuição depena, devendo a pena privativa de
liberdade ser cumprida INICIALMENTE EM REGIME
FECHADO (art.2°, §1° da Lei 8. 072/90 com nova
redação dada pela Lei 11.464/07), impondo-se o
pagamento da Multa na forma dos arts. 49 e 50 do
CP c/c art. 43 da Lei 11.343/06.

Em relação ao art. 329 do CP: [...]

Outrossim, considerando o CONCURSO MATERIAL
de crimes, em atendimento ao disposto no art.69 do
CP, DECLARO que ao final deverá o acusado
cumprir as penas privativas de liberdade e multa
cumuladas em total de 09(nove) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e
1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias multa,
com o dia multa na base de 1/30 do salário mínimo
vigente ao tempo do fato, devendo esta pena
cumulada iniciar-se em REGIME FECHADO (art. 2°,
§1° da Lei 8.072/90 com nova redação dada pela
Lei 11.464/07), impondo-se o pagamento da multa
na forma dos arts. 49 e 50 do CP e 43 e 44 da Lei
11.343/06, deixando de fazer operar a substituição a
que alude o art.44 do CP e o benefício previsto no
art. 77 do CP, à vista do montante de pena
cumulada ora aplicada, observando-se para tanto o
disposto nos §§1° e 2° do art.69 do CP; c/c art.111
da LEP e artigo 44 da Lei 11.343/06.

[...] (fls. 154/158).

Em 25/9/2008, o Tribunal a quo deu parcial provimento
aos recursos interpostos pela acusação e por Kelcione
Alves dos Santos, para, em relação a esse réu, aumentar
a pena-base do tráfico de drogas e afastar a condenação
pelo delito de associação, por ausência de comprovação
da estabilidade e solidez do vínculo havido entre ele e os
demais envolvidos no delito. Também foi mantida a
absolvição da corré Daniele Silva Costa, bem como
declarada extinta a punibilidade do corréu Manuel dos
Santos Garcia face a seu óbito (Apelação n.
1.0145.07.392932-8/001), conforme se extrai dos
seguintes trechos:

[...] Da análise de todo o conteúdo probatório,