Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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principalmente as circunstâncias do flagrante, é
possível concluir pelo acerto da decisão
condenatória, restando devidamente demonstrado a
prática da traficância, exercida por Kelcione Alves
dos Santos, que serviu de "mula" para o transporte
da droga até a cidade de Belo Horizonte.
Porém, as provas contidas nos autos se mostram
insuficiente para embasar o decreto condenatório
por crime de associação para o tráfico, impondo-se,
assim, sua absolvição.
O crime de associação para o tráfico de drogas,
previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06, exige a
comprovação da estabilidade e permanência do
vínculo associativo, sendo que a ligação eventual,
esporádica, frágil e descompromissada não
configura o delito e, no caso em tela, apenas ficou
demonstrado que o apelante serviu de "mula",
entregando a droga no local combinado, não
verificando, assim, a estabilidade e solidez do
vínculo havido entre ele e os demais envolvidos no
delito.
Tanto é que a Lei n° 6.368/76, revogada pela atual
legislação, previa a associação eventual como
causa de aumento, o que não foi feito pela Lei n°
11.343/06, conduzindo ao acerto do entendimento
ora esposado.
Por outro lado, nada de concreto restou
demonstrado em relação denunciada Daniele Silva
Costa, inexistindo qualquer prova de que a mesma
tinha conhecimento da empreitada criminosa, sendo
a absolvição mesmo de rigor.
Assim, face à presunção de inocência vigente na
norma constitucional, cumpre à acusação produzir
provas seguras do cometimento do crime pelo réu,
não sendo ônus da defesa provar sua inocência e,
na ausência de indícios sólidos de culpabilidade, o
melhor é absolver, face ao princípio "In dúbio pro
reo".
Na dosimetria da pena, entendo que assiste razão o
inconformismo Ministerial, impondo-se a adequação.
Analisando as circunstâncias judiciais, a quantidade
elevada de substância entorpecente arrecadada,
sua alta potencialidade lesiva, a proporção da
operação ilícita, aliado, ainda, ao motivo do crime
que foi o ganho fácil, são fatores que demandam um
maior apenamento, fixando, assim a pena-base em
06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Mantido o aumento da pena em 1/6, de acordo com
art. 40, V, da Lei 11.343/06, eis que devidamente
comprovado que a conduta do réu envolveu mais de
uma região do país.
O apelante não faz jus à diminuição prevista no § 4°
do art. 33 da Lei n° 11.343/06, uma vez que,
conforme evidenciado nos autos, a vultuosa
quantidade de droga arrecadada, sua alta
potencialidade tóxica e, ainda, o deslocamento feito
pelo réu com a droga (saiu do Estado de Mato
Grosso para a Região Sudeste), não permite
equiparar sua conduta à de pequeno traficante.
Fica mantido o regime prisional fixado e o valor do
dia-multa.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos
Confirma a exclusão?