Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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da defesa e do Órgão Ministerial, permanecendo
Kelcione Alves dos Santos condenado nas sanções
do art. 33 da Lei 11.343/06, apenado com 07 (sete)
anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário
mínimo, absolvendo-o quanto ao delito de
associação para o tráfico

(https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJE.
cordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina-
meroUnico=1.0145.07.392932-
8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesq uisar).

Por fim, em 9/7/2009, o Tribunal a quo negou provimento à
apelação do ora paciente e proveu parcialmente a do
Ministério Público para aumentar a pena-base do tráfico
(art. 33) de 5 para 8 anos e a da associação (art. 35) de 3
para 4 anos e 6 meses de reclusão, sob a seguinte
fundamentação:

[...]

O "Parquet" pleiteia o aumento da pena imposta ao
réu em relação a todos os crimes, com base nas
circunstâncias judiciais.

Cláudio Silva Campos articula preliminar de nulidade
por cerceamento de defesa, em razão de não ter
sido aberta vista à defesa de prova nova juntada. No
mérito, quer ser absolvido em relação ao tráfico,
forte na tese de erro de tipo e, em relação aos
crimes de associação e resistência, por insuficiência
da prova coligida. Em sendo mantida a condenação,
pede o decote da causa de aumento do art. 40, V da
Lei n° 11.343/06, a aplicação da causa de
diminuição prevista no § 4°, do art. 33 do mesmo
diploma e a consideração da atenuante da
confissão.

[...]

O Auto de ff. 07/16 descreve que foi montada
operação policial para repressão ao tráfico, sendo
preso o co-denunciado Kelcione, que informou ter
entregue drogas a terceiras pessoas, fornecendo
suas descrições físicas e do veículo utilizado.

Ato contínuo, foram presos o réu e os co-
denunciados Manuel e Daniele, que estavam junto
com ele no automóvel, estando oculta a droga no
interior do painel.

Na Delegacia, o réu se evadiu, mas apresentou
defesa preliminar, via advogado contratado.
Regularmente citado por edital, deixou de
comparecer, mas como tinha ciência da tramitação
processual a partir de sua defesa técnica, foi
declarada sua revelia, decisão de f. 347.

O auto de f. 23 e o Laudo de ff. 102/103 confirmam
a apreensão de 2.235,00g de cocaína, divididos em
06 (seis) porções, positivada a materialidade.

O recorrente não se insurgiu quanto a sua autoria
em relação ao crime de tráfico, que restou
comprovada, tendo em vista não só o teor da
missiva de ff. 317/318, escrita pelo próprio réu e
juntada por sua defesa, como também pelas
circunstâncias do flagrante confirmadas em juízo,
que revelam o transporte da droga.

Ademais, a quantidade de entorpecente apreendida
não deixa dúvida de sua destinação mercantil.

Acerca da tese de erro de tipo, a mesma depende