Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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de provas claras e inequívocas de sua ocorrência,
não sendo o caso dos autos. Inexiste qualquer
indício capaz de comprovar que o réu não tivesse
ciência da ilicitude da carga transportada que,
registre-se, estava oculta no interior do painel do
automóvel que conduzia.

O recorrente não forneceu qualquer justificativa
plausível para explicar sua conduta no momento do
flagrante, sendo certo, ainda, que se evadiu, após
ser preso, não vindo aos autos exercitar sua
autodefesa, impedindo o acolhimento da tese
defensiva.

Quanto ao crime de associação para o tráfico,
também não lhe assiste razão.

Em Juízo, às ff. 258/259, o co-réu Kelcione Alves
dos Santos confessou que entregou uma
encomenda ao réu, em troca de dinheiro. Os
policiais Marco Aurélio Volpato da Silva, às
ff.260/261, Carlos Henrique Ferreira, às f. 262 e
Fernando Vieira da Fonseca de Albuquerque, às
ff.263/264, confirmaram os termos do flagrante,
inclusive a confissão extrajudicial feita por Kelcione.
O teor da carta de ff. 317/318, juntada pela defesa,
confirma que o réu tinha a assistência de outras
pessoas na empreitada criminosa, que
providenciaram a entrega da droga, monitoravam a
viagem e aguardavam a carga, comprovada,
também, a associação orientada à prática do tráfico.
Vale, ainda, mencionar que os depoimentos
prestados por policiais militares merecem crédito
como se de qualquer outra testemunha fossem.
Prestam compromisso e estão sujeitos às
penalidades pelo crime de falso, sendo preparados
para informar os fatos de que participaram.

Ademais, trata-se de profissionais que enfrentam o
crime na linha de frente, merecendo respeito e
consideração por parte da sociedade.

Resta caracterizada, ainda, a incidência da causa de
aumento do art. 40, V da Lei n° 11.343/06, em
relação aos crimes de tráfico e associação, uma vez
que o teor da investigação policial, confirmado em
juízo, e as declarações prestadas por Kelcione,
evidenciam que a droga tinha procedência de outro
Estado da Federação, e, ainda, tinha como destino a
cidade de São Paulo/SP.

[...]

A dosimetria da pena é objeto do recurso ministerial,
pelo que passo a apreciá-lo.

Após análise das circunstâncias judiciais, o
Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, o
que, de fato, não pode prevalecer.

É que a quantidade elevada da droga impõe seja a
pena-base majorada acima do menor patamar, nos
termos do art. 42 da Lei n° 11.343/06, que tem
preponderância em relação ao art. 59 do Código
Penal.

Além disso, o tráfico praticado envolveu terceiros
inocentes, no caso, sua namorada, Daniele Silva
Costa, sendo graves, portanto, a culpabilidade, as
características do crime e as conseqüências
extrapenais, já que a absolvição da co-denunciada
não a livrou de responder pela ação penal.