Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Assim, em relação ao tráfico, fixo a pena-base em
08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-
multa, que fica aumentada em 1/6 (um sexto),
mesmo patamar contido na sentença, em razão da
causa de aumento do art. 40, V da Lei n° 11.343/06,
concretizando-a em 09 (nove) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 933 (novecentos e trinta e
três) dias-multa.

Incabível a concessão da diminuição prevista no §
4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, tendo em vista a
condenação do réu também no crime de
associação, demonstrado o envolvimento com
atividades criminosas.

Quanto ao delito de associação, a quantidade
elevada do entorpecente também deve aumentar a
pena-base aplicada, já que revela a ousadia da
quadrilha articulada para o tráfico.

Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06
(seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e
cinqüenta) dias-multa, que aumento em 1/6 (um
sexto), concretizando a reprimenda em 05 (cinco)
anos e 03 (três) meses de reclusão, e 991
(novecentosenoventa e um) dias-multa.

Em relação ao crime de resistência, mostra-se
correta a análise operada na sentença; nada a ser
reparado.

Ficam mantidos o regime prisional e o valor do dia-
multa.

No caso, deverá ser aplicada a regra do concurso
material de crimes, ausentes as demais hipóteses
de concurso.

Do exposto, nego provimento ao recurso da defesa
e dou parcial provimento ao apelo do Ministério
Público, permanecendo Cláudio Silva Campos
condenado incurso nas sanções dos arts. 33 e 35,
ambos combinados com o art. 40, V, todos da Lei
11.343/06, e art. 329 do Código Penal, em concurso
material, apenado com 14 (quatorze) anos e 07
(sete) meses de reclusão, no regime fechado,
e1.924 (mil novecentose vinte e quatro) dia-multa,
no valor unitário mínimo, e 02 (dois) meses de
detenção, no regime aberto, pena unificada (fls.
162/168).

É consabido que, "para a caracterização do crime de
associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se
associar com estabilidade e permanência, uma vez que a
reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006" (AgRg no HC 573.479/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).

No caso concreto, as circunstâncias do fato delineadas na
sentença e no acórdão impugnado indicam tão somente
um concurso de pessoas, visto que a as informações do
setor de inteligência da Polícia Federal indicaram apenas
que três pessoas com certas características iriam receber
drogas em determinado dia e local. Posteriormente,
durante a instrução criminal, não ficou provada a
existência de um vínculo estável e duradouro entre essas
pessoas ou entre elas e outras não identificadas,
ressaltando-se, inclusive, que Daniele e Kelcione foram
absolvidos da acusação de associação para o tráfico.