Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Assim, ante a insuficiência de provas, deve o ora paciente
também ser absolvido quanto ao art. 35 da Lei n.
11.343/06.
No que diz respeito à pena-base do tráfico de drogas,
aumentada de 5 para 8 anos no recurso da acusação, os
impetrantes alegam que houve reformatio in pejus por ter
o Tribunal a quo considerado "circunstância não arguida
na apelação ministerial e na r. sentença condenatória" (fl.
5), qual seja, o fato de o paciente ter envolvido sua
namorada, Daniele, no delito. Sustentam que o parquet
requereu o aumento da pena somente com fundamento na
quantidade da droga.
Verifico, porém, da análise das razões da apelação, que o
Ministério Público insurgiu-se contra a valoração positiva
das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de
forma ampla, tendo destacando a quantidade de droga.
Assim, o Tribunal de origem, ao reconhecer a maior
reprovabilidade da conduta, por ter o paciente envolvido
sua namorada no delito, não extrapolou os limites do
recurso ministerial, em observância ao princípio tantum
devolutum quantum appellatum. A propósito, confira-se o
seguinte trecho das razões recursais:
[...] Absolutamente inconformado, o órgão do
Ministério Público interpôs recurso em fls. 396,
pretendendo atacar a decisão proferida pelo MM.
Juiz, uma vez que este não gozou do habitual acerto
quando da apreciação das circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, prejudicado a dosimetria da pena.
[...]
Sabidamente, o dd. Julgador de 1a instância
condenou o apelado pelo crime cometido, fazendo
jus à repressão penal que deve sofrer esse tipo de
conduta. Entretanto, ao determinar a pena-base,
não valorou corretamente as diretrizes do artigo 59
do CP. Bem verdade que tal apreciação se insere no
espírito discricionário do juiz, mas muito mais
verdadeiro é que tal discricionariedade não pode
destoar da necessidade de reprimenda penal
adequada. Em todos os artigos cominados ao
apelado o nobre sentenciante fixou a pena-base em
patamar mínimo legal, o que a nosso ver comporta
flagrante desatendimento à repressão penal devida
para esse tipo de conduta. Esta patente nos
presentes autos que a danosidade da conduta do
apelado não condiz com a pena aplicada.
O crime cometido atenta de maneira tão gravosa
contra a ordem pública que não se pode admitir a
aplicação da pena mínima preceituada no tipo penal.
A saúde pública, bem jurídico penalmente tutelado,
vem sofrendo significativos ataques, em especial por
condutas como a do apelado que, se não
diretamente, é o responsável por grande parte dos
prejuízos causados à sociedade.
Deve se ter a idéia de que o tráfico de drogas é o
patrocinador primeiro da criminalidade, uma vez que
este garante o permanente estado armado dos
traficantes e, por consequente, a disseminação de
medo e insegurança na comunidade.
Assim, a concretização de uma pena tão baixa
afasta a prestação jurisdicional de seu fim, a
proteção da sociedade.
Vale destacar a grande quantidade de droga
Confirma a exclusão?