Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/10/2009).
Cumpre ressaltar que, não obstante as alegações trazidas no Recurso
Especial, não é possível, esta Corte de Justiça, revisar ou modificar o
entendimento proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pela parte ora
agravada demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro fático
delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela
Súmula 7/STJ.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VERIFICAÇÃO DO
CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA
NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LC 116/2003. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 684.537/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo
em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes
Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de
incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite
leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos nos
expressamente previstos.
4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na
prova dos autos, que os serviços prestados pela instituição
bancária ensejam a incidência do ISS.
Confirma a exclusão?