Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.11.2020.

A irresignação não procede, embora a fundamentação do acórdão questionado
não esteja inteiramente adequada.

O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a vigência do regime especial de
pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009 por 5 (cinco)
exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016 nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.
4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n.
62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor
pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz
de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (ADI n.
4.357/DF, relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de
26/9/2014).

II - Em modulação dos efeitos, estabeleceu-se a incidência
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015;
após, a
correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial,
IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela
Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n.
12.919/2013 e da Lei n. 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de
correção monetária.

III - Na Ação Cautelar n. 3.764/DF (relator o Ministro Luiz Fux),
o Supremo Tribunal Federal determinou, no cálculo
dos precatórios/RPVs federais a serem pagos, a incidência do IPCA-E
como índice de correção monetária. Agravo regimental improvido.

(AgRg na RPV 582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL E

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 17/STF. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. REGIME ESPECIAL DA EC 62/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIs 4.425 E 4.375.

1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de
decisão judicial que não acolheu impugnação aos termos de conciliação de
pagamento de precatório.

2. A compreensão reafirmada na origem está de acordo com a
modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita
pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como
marco inicial a data de conclusão do julgamento da