Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1733266 - RS (2020/0183283-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA PEREIRA

AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES TOMATIS GARIBOTTI

AGRAVANTE : MARIA EUGENIA MARTINS

AGRAVANTE : MARIA DO CARMO CHAVES FREIRE

AGRAVANTE : MARIA ESTELITA RODRIGUES VIEIRA

AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE

TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADVOGADOS : THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519

CAMILA FERRAZ FERREIRA - RS090998

TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833A

AGRAVADO : UNIÃO

INTERES. : PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
monocrática do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a
Região que não admitiu o recurso, com base na assertiva de ausência de ofensa ao art.
1.022, II, do CPC, competência do STF para dirimir matéria constitucional e afronta as
Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 283/STF.

A parte agravante afirma que do Recurso Especial pode-se conhecer, pois o
Tribunal Regional foi omisso quanto a diversas questões de direito, principalmente
quanto à violação de alguns dispositivos (fl. 284, e-STJ).

Aduz afronta aos arts. 98, 99 e 1.022, II, do CPC (fl. 288, e-STJ).

Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 288, e-STJ).

A parte agravada, apesar de intimada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.11.2020.

A irresignação não merece conhecimento.

Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal
de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja

Processos na página

2020/0183283-5