Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1733266 - RS (2020/0183283-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES TOMATIS GARIBOTTI
AGRAVANTE : MARIA EUGENIA MARTINS
AGRAVANTE : MARIA DO CARMO CHAVES FREIRE
AGRAVANTE : MARIA ESTELITA RODRIGUES VIEIRA
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADOS : THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
CAMILA FERRAZ FERREIRA - RS090998
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833A
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
monocrática do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a
Região que não admitiu o recurso, com base na assertiva de ausência de ofensa ao art.
1.022, II, do CPC, competência do STF para dirimir matéria constitucional e afronta as
Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 283/STF.
A parte agravante afirma que do Recurso Especial pode-se conhecer, pois o
Tribunal Regional foi omisso quanto a diversas questões de direito, principalmente
quanto à violação de alguns dispositivos (fl. 284, e-STJ).
Aduz afronta aos arts. 98, 99 e 1.022, II, do CPC (fl. 288, e-STJ).
Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 288, e-STJ).
A parte agravada, apesar de intimada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.11.2020.
A irresignação não merece conhecimento.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal
de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja
Processos na página
2020/0183283-5Confirma a exclusão?