Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos
os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em
4.8.2015).
3. Considerando, pois, que o precatório foi pago em agosto de
2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF
estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação
de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental
deduzida.
4. "Descabe falar em pagamento de juros moratórios por
pagamento a destempo do precatório originariamente expedido, porquanto, ao
aderir ao acordo direto estabelecido pela EC 62/2009, os recorrentes
submeteram-se integralmente às normas ali fixadas, inclusive quanto aos juros
moratórios e correção monetária, que devem ser modificadas unicamente em
razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425". (EDcl no RMS 45.054/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2016). No
mesmo sentido: RMS 45.585/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.2.2016).
5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 49.262/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 13/11/2018)
Assim sendo, correta a aplicação da TR como índice de atualização monetária
no caso concreto, que teve expedições de requisições de pagamento depositadas antes de
25.3.2015.
Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Confirma a exclusão?