Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
2. Como registrado na primeira oportunidade, a parte agravante não
infirma especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula
182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico
entre eles. Precedentes.
4. Inexiste contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte
de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com
ausência de prestação jurisdicional.
5. A questão ora controvertida - inexistência de contrariedade ao art.
1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte de origem decide todas as questões postas a
seu exame - possui entendimento sedimentado nesta Corte, fato esse que autoriza a
apreciação monocrática do apelo, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, bem como da Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema"). 6. "A alegada existência de omissão no
acórdão do Tribunal de origem (violação do art. 535 do CPC/1973 atual 1.022 do
CPC/2015) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela
negativa quanto pelo provimento do recurso, por preencher as exigências constantes
no art. 932 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.274.568/MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 19/4/2018).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Hipótese de agravo interno manejado contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de
impugnação específica à decisão agravada.
2. Sendo o recurso inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ,
caberia ao agravante indicar julgados atuais deste Tribunal sobre a matéria, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Tribunal local ou
que não se encontra pacificada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a
existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.297.703/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DEFASAGEM
NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos, o STJ decidiu no sentido de que é obrigatória a
observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal
8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus
servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal,
é competência privativa da União legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp
1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
Confirma a exclusão?